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ANVISA atualiza padrões de controle e vigilância da potabilidade da água com portaria GM/MS Nº 888

Uma nova portaria referente aos procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade foi publicada no dia 7 de maio de 2021, entrando em vigor no mesmo dia. A Portaria GM/MS Nº 888 alterou o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, transformando-o numa portaria específica, que trata do mesmo assunto (controle e vigilância da água para consumo humano).

As mudanças começam no Capítulo IV – Das Exigências Aplicáveis Aos Sistemas E Soluções Alternativas Coletivas De Abastecimento De Água Para Consumo Humano. No Art. 26, a portaria define que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, o que pode gerar necessidade de modificações em alguns sistemas de abastecimento mistos. Em seguida, no capítulo V, que trata do Padrão De Potabilidade, ocorreram maiores mudanças, são elas:

No Art. 29, que trata sobre o monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água em sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais, é informado agora em alguns seus parágrafos:

  • Que quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) através de um monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias.
  • Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA, com base no mínimo em 4 amostragens no mês, for inferior a 2,5 log (99,7%), deve ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos 12 meses seguintes.
  • Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 1,0 oocisto/L no(s) pontos(s) de captação de água, deve-se obter efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos.
  • Caso a concentração de oocistos seja inferior a 1 oocisto/L e a média geométrica móvel se mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se realizar o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias pelo período de um ano.
  • Havendo comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de tratamento produzem água com turbidez inferior a 0,3 uT, de maneira sistemática, dispensa-se a realização dos ensaios exigidos neste artigo.

No, Art. 30, é alterado o valor de concentração nos casos de desinfecção com o uso do ozônio para  0,34 mg.min/L nos casos de temperatura média mensal da água igual a 15º C e de desinfecção por radiação ultravioleta para dose mínima de 2,1 mJ/cm2para 1,0 log (90%) de inativação de cistos de Giardia spp., para sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água com captação em mananciais superficiais.

No Art. 31, é informado que os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem adicionar agente desinfetante, sugerindo a desinfecção por radiação ultravioleta e a desinfecção com o de ozônio, observando sua a dose mínima, concentração, tempo de contato e temperatura.

Art. 32 define ser obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou cloro residual combinado, ou dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos de consumo. No Anexo XX, não era especificado que deveria estar presente também nos pontos de consumo.

O Art. 34 declara que a aplicação de compostos isocianuratos clorados deve seguir as diretrizes para utilização de cloro residual livre.

No Art. 37, a Portaria diz que os níveis de triagem usados na avaliação da potabilidade da água, do ponto de vista radiológico, são os valores de concentração de atividade que não excedam 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1,0 Bq/L para beta total, trazendo 7 parágrafos com indicações para monitoramento, incluindo amostras, níveis de triagem e concentração.

O Art. 39 define que a soma das razões das concentrações de nitrito e seus respectivos VMPs, estabelecidos, não deve exceder 1, o que não era especificado no Anexo XX.

No capítulo VI, que traz as diretrizes para o plano de amostragem, logo no artigo 43, a nova portaria determina que as análises de clorofila-a passem a ser mensais (antes eram semanais).

No artigo 43, que traz critérios de amostragem para análises de cianotoxinas, houve mudanças em diversos critérios, que devem ser avaliados cuidadosamente caso a caso.

No capítulo VI, que trata dos Planos De Amostragem De Controle Da Qualidade Da Água Para Consumo Humano, temos uma mudança no Art. 43 para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, determinando que os responsáveis por SAA ou SAC com captação em mananciais superficiais devem realizar monitoramento para identificação e contagem de células de cianobactérias, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem. O artigo traz mudanças nos critérios de amostragem para análises de cianotoxinas, que devem ser avaliados cuidadosamente caso a caso, como a determinação de que a análise de clorofila-a no manancial seja de frequência mensal, enquanto antes, no Anexo XX, era semanal.

Os anexos do documento, onde são encontrados os limites analíticos mínimos e máximos, passaram por uma revisão bem apurada. A nova portaria estabelece os tempos de contato e concentração por temperatura e pH específicos para a categoria de manancial, superficial ou subterrâneo, em 6 anexos diferentes, enquanto na norma anterior, não era especificado a categoria de manancial para determinar o tempo de contato e concentração conforme a substância, pH e temperatura. É válido um olhar mais cuidadoso sobre essas questões.

A Portaria estabelece o prazo máximo de 12 meses para que os órgãos e entidades promovam as adequações necessárias à implementação do monitoramento de esporos de bactérias aeróbias, e o prazo máximo de 24 meses para que os órgãos e entidades promovam as adequações necessárias para o alcance do novo VMP para o parâmetro dureza. Você pode conferir a portaria completa, clicando aqui e a antiga Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, clicando aqui.

Fontes: Food Safety Brazil, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Diário Oficial da União.