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Saúde do consumidor: Prefeitura do Rio regulamenta fiscalização industrial e sanitária sobre produtos de origem animal

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, publicou na última segunda-feira (22), a primeira regulamentação da cidade para a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. 

O Serviço de Inspeção Municipal (SIM-RIO) atuará para oferecer mais controle e fiscalização, gerando assim, maior segurança ao consumidor. Além disso, vai auxiliar a agroindústria familiar e pequenos produtores de queijos, hambúrgueres e linguiças artesanais, entre outros empreendedores, a obter a regularização.

O selo SIM permitirá o crescimento dos negócios no Rio e também atinge o comércio de autosserviço, como restaurantes, supermercados, açougues e laticínios, que poderão vender artigos de fabricação própria, e, ainda, em um ambiente controlado e adequado às normas sanitárias.

Toda a regulação, disponível em mais de dez páginas do Diário Oficial, abrange os estabelecimentos que abatem, industrializem, transformem, fracionem, acondicionem, armazenem e reembalem matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, incluído o comércio com autosserviço, agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e os estabelecimentos que se dedicam ao fabrico de produtos elaborados de forma artesanal.

Se tratando de higiene, o material aponta que os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Além disso, as instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.

De acordo com o documento, o estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor de condições básicas e comuns, respeitando as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas específicas, entre tantas, destaca-se algumas como:

  • Localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes, além de localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;
  • Dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
  • Ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
  • Paredes, pisos e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização.

Se tratando dos estabelecimentos de carnes e derivados, destaca-se: 

  • Instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
  • Instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
  • Instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais;
  • Instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.

Os estabelecimentos de pescado e derivados, entre tantas normas, devem dispor de:

  • Cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
  • Câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
  • Instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em operações de processamento de pescado, observando os parâmetros definidos pelo órgão competente.

Os estabelecimentos de ovos e derivados devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos. Enquanto os de leite e derivados, também devem dispor de:

  • Instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira;
  • Instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias.

Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.

A instituição com produtos de abelhas e derivados classificados como unidade de extração poderão ser instalados em veículos providos de equipamentos e instalações que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móvel. 

O documento também aponta as práticas que devem ser aplicadas por funcionários envolvidos direta ou indiretamente em todas as atividades industriais, que vão desde o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor até a proibição do fumo nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos. Além disso, deve ser apresentada, sempre que solicitada, comprovação atualizada de saúde ocupacional dos funcionários, nos casos em que doenças possam incompatibilizar a fabricação de alimentos.

O material completo e todas as suas disposições estão disponíveis na edição do Diário Oficial, do dia 22 de junho de 2020. Para saber mais, acesse: https://doweb.rio.rj.gov.br/.